Ter empregado não declarado é Crime


A partir de 3 de junho 2023, não declarar o serviço doméstico, ter um profissional em casa a cuidar de um familiar, de um idoso ou a fazer limpezas temporárias passa a ser um crime punido com pena de prisão até três anos ou multa.

No início tudo parece fácil e arranjar um profissional para a tarefa que pretendemos e se for a bom preço ainda melhor. No entanto muitos desconhecem que têm que pagar contribuições e declarar esse profissional. 

Se tudo correr bem é bom para todos mas com o passar do tempo vão surgindo alguns problemas entre as pessoas tal como uma pequena discussão, uma reclamação, algo menos bem feito,  trabalho mal feito e basta por exemplo o profissional fazer uma queixa das suas condições de trabalho e a partir daí começam os problemas. É sempre o EMPREGADOR QUE SOFRE AS CONSEQUÊNCIAS.

A título de exemplo falamos do caso de estrangeiros (do Brasil, Ucrânia, Angola...) que têm chegado a Portugal e rapidamente arranjam um trabalho a cuidar de idosos, a fazer limpezas e cada vez mais estes processos acabam no EMPREGADOR PARTICULAR A TER QUE RESSARCIR O FUNCIONÁRIO DOS SEUS DIREITOS E INDEMNIZAÇÃO POR TRABALHO NÃO DIGNO (A CALCULAR DESDE O 1º DIA DE TRABALHO)

Qualquer Trabalhador no domicílio deve ter contrato de trabalho onde defina as funções e regras da prestação dos serviços. O salário pode ser acordado à hora, ao dia, à semana ou ao mês.



AQUI FICAM ALGUMAS SUGESTÕES PARA EVITAR PROBLEMAS

Se não quer ter a responsabilidade de contratar e gerir uma funcionária em sua casa contrate os serviços a uma empresa. No caso de cuidados a idosos e cuidados domiciliário confirme se tem alvará de apoio domiciliário ou peça essa informação. No contrato estabelecido tem que fazer referência ao ALVARÁ para ter certeza que tem uma empresa idónea. As empresas de Apoio Domiciliário estão sujeitas a legislação especifica em matéria de trabalho que lhes permite pode trabalhar a preços mais competitivos do que se contratar uma cuidadora a titulo particular.

Como se calcula o pagamento das contribuições? Exemplo dos valores mínimos.

Tudo depende do tipo de retribuição declarada, que pode ser convencional, ou seja, indexada ao indexante dos apoios sociais (IAS), ou aquela que efetivamente é recebida pelo trabalho. Pode ser mensal, diária ou horária, mas a taxa a pagar corresponde sempre a 28,30%, dos quais 18,9% são correspondentes à parte do empregador e 9,4% à do empregado. Nos trabalhadores com salário mensal, estas são aplicadas ao valor do IAS, que é de 480,43 euros, em 2023. Assim, há que pagar, mensalmente, um total de 135,96 euros (90,80 euros + 45,16 euros).

Se for celebrado acordo nesse sentido, e o trabalhador não tiver, em 2023, idade superior a 62,5 anos e apresentar atestado médico de aptidão para a função, existe também a possibilidade de os descontos serem feitos sobre o valor efetivamente pago (o mínimo correspondente ao salário mínimo nacional, que é de 760 euros em 2023). Nestes casos, a taxa paga pelo empregador sobe para 22,3% e a paga pelo trabalhador para 11 por cento. O trabalhador fica, assim, protegido contra a eventualidade de desemprego, ou seja, poderá ter direito a subsídio se ficar desempregado de forma involuntária. 

Com exceção do subsídio de desemprego de que beneficiam apenas os trabalhadores cujo desconto para a Segurança Social incida sobre o valor efetivamente recebido, todos os trabalhadores de serviço doméstico beneficiam de proteção social nos casos de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Tratando-se de pagamento diário, o valor a ter em conta por cada dia é de 16,01 euros (480,43 euros : 30). Multiplica-se esse montante pelo número de dias que o empregado trabalhou durante o mês e aplicam-se-lhe as taxas acima referidas (18,9% e 9,4 por cento).

No caso dos trabalhadores com salário por hora, será preciso efetuar alguns cálculos prévios. Primeiro, multiplica-se o valor de 480,43 euros (correspondente ao indexante dos apoios sociais) por 12 para apurar a remuneração anual (5765,16 euros). Depois, divide-se esse resultado por 2080 horas para apurar a remuneração horária (2,77 euros). Finalmente, multiplica-se esse quociente pelo número de horas de trabalho mensal, que terá de ser, no mínimo, de 30. O resultado corresponderá à remuneração mensal do trabalhador para efeitos de pagamento de contribuições à Segurança Social. A esse valor será aplicada a taxa de 18,9%, a ser suportada pelo empregador, e de 9,4%, a serem pagos pelo trabalhador.

E se o trabalhador fizer menos de 30 horas mensais, por exemplo, quatro horas por semana, num total de 16 horas por mês? O patrão paga de acordo com o valor calculado para o mínimo de 30 horas. Neste caso, e considerando o valor de referência horária para o serviço doméstico (os já referidos 2,77 euros para 2023), a contribuição para a Segurança Social será sempre de 23,52 euros (15,71 euros por parte do empregador e 7,81 euros por parte do trabalhador).

A contribuição tem de ser paga entre os dias 10 e 20 de cada mês, referente ao trabalho prestado no mês anterior. 


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