Pessoas com deficiência nos Açores poderão ter até 40 horas semanais de assistência pessoal

Novo regime de apoio à vida independente pretende reforçar a autonomia, a inclusão e a participação das pessoas com deficiência na sociedade. Conheça quem poderá beneficiar, que atividades estão abrangidas e quais os passos necessários para aceder a este apoio.


Viver com autonomia significa poder tomar decisões, gerir o quotidiano e participar ativamente na sociedade, independentemente das limitações funcionais que possam existir. Para muitas pessoas com deficiência ou incapacidade, alcançar essa autonomia depende não apenas das condições de acessibilidade, mas também da disponibilidade de apoio humano ajustado às suas necessidades.

É neste contexto que surge o novo Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2026/A, de 21 de outubro. O diploma estabelece um regime regional de assistência pessoal e prevê a possibilidade de atribuição de até 40 horas semanais de apoio, com o objetivo de facilitar uma vida mais autónoma, participativa e integrada na comunidade.

A medida representa um passo importante no reconhecimento de que as pessoas com deficiência devem poder decidir sobre a sua própria vida e participar nas atividades que consideram importantes.

O que é a assistência pessoal?

A assistência pessoal consiste num apoio humano individualizado, organizado de acordo com as necessidades, preferências e objetivos da própria pessoa.

Ao contrário de respostas centradas exclusivamente na prestação de cuidados básicos, este modelo procura criar condições para que cada pessoa possa desenvolver o seu projeto de vida, frequentar a escola, trabalhar, sair de casa, conviver e participar nas atividades da comunidade.

O apoio pode abranger diferentes áreas do quotidiano, nomeadamente:

  • Higiene pessoal, alimentação e outras atividades de cuidado pessoal;

  • Apoio em tarefas domésticas;

  • Deslocações e mobilidade;

  • Comunicação e interação com outras pessoas;

  • Frequência do ensino, formação profissional e ensino superior;

  • Apoio em contexto laboral e na procura de emprego;

  • Participação em atividades culturais, desportivas e de lazer;

  • Desenvolvimento de relações sociais e participação cívica;

  • Apoio à tomada de decisões, através da recolha e interpretação da informação necessária.

As atividades concretas serão definidas em função das necessidades de cada pessoa. O objetivo não é substituir a sua vontade ou capacidade de decisão, mas disponibilizar os meios humanos necessários para que possa exercer os seus direitos com maior independência.

Quem poderá beneficiar deste apoio?

O regime estabelece critérios de acesso específicos para os residentes na Região Autónoma dos Açores.

Em regra, podem ser abrangidas pessoas que cumpram os seguintes requisitos:

  • Ter idade igual ou superior a 14 anos;

  • Residir nos Açores há mais de seis meses;

  • Possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado através de Atestado Médico de Incapacidade Multiúso ou Cartão de Deficiente das Forças Armadas.

O diploma contempla igualmente pessoas com deficiência intelectual, doença mental ou perturbação do espetro do autismo, a partir dos 14 anos, que necessitem de apoio para prosseguir uma vida independente. Nestes casos, a elegibilidade é objeto de avaliação individual.

A atribuição do apoio não decorre automaticamente da existência de um diagnóstico ou de um determinado grau de incapacidade. É necessário avaliar as necessidades concretas da pessoa, as atividades em que necessita de assistência e os objetivos que pretende alcançar.

No caso de menores de idade, a implementação do apoio deverá articular-se com os titulares das responsabilidades parentais e, quando aplicável, com o estabelecimento de ensino e os serviços competentes, promovendo a participação progressiva do próprio menor nas decisões.

Até 40 horas por semana: como funciona?

Uma das principais novidades do regime é a possibilidade de atribuir até 40 horas semanais de assistência pessoal por beneficiário.

Importa esclarecer que este valor constitui uma referência máxima, e não uma atribuição automática a todas as pessoas abrangidas.

O número de horas será definido através de um Plano Individual de Assistência Pessoal (PIAP), elaborado com a participação ativa da pessoa destinatária. Esse plano deverá identificar as necessidades de apoio, as atividades a realizar, os horários, os contextos de intervenção e os objetivos a alcançar.

Em situações excecionais, o limite de 40 horas semanais poderá ser ultrapassado, desde que exista fundamentação adequada no plano, validação técnica e disponibilidade orçamental.

Esta abordagem permite ajustar a assistência à realidade de cada pessoa. Alguém que necessite de acompanhamento para frequentar formação profissional poderá ter necessidades diferentes de outra pessoa que precise de apoio para realizar deslocações, desenvolver atividades sociais ou manter uma atividade profissional.

A flexibilidade do plano é, por isso, essencial para que a assistência pessoal corresponda efetivamente às necessidades individuais.

Quem organiza e presta os serviços?

A operacionalização do programa ficará a cargo dos Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), estruturas responsáveis pela avaliação das necessidades, organização da assistência pessoal, contratação dos assistentes e acompanhamento dos serviços prestados.

O diploma determina que os CAVI assegurem uma cobertura territorial que abranja todas as ilhas dos Açores, incluindo zonas rurais e comunidades isoladas.

A acreditação destas estruturas está reservada a entidades sem fins lucrativos com experiência comprovada na área da deficiência ou da inclusão social, estando igualmente prevista a participação das pessoas com deficiência ou das suas organizações representativas na definição e no acompanhamento da atividade.

O assistente pessoal deverá ter, em regra, pelo menos 18 anos, possuir a escolaridade obrigatória e cumprir os requisitos de seleção e formação previstos no diploma. A formação inicial de 50 horas está prevista, sem prejuízo das dispensas legalmente admissíveis.

A contratação através de contrato de trabalho constitui a regra, ficando a prestação de serviços reservada a situações excecionais.

Como pedir assistência pessoal?

O acesso ao programa parte da iniciativa da própria pessoa com deficiência ou incapacidade, ou de quem legalmente a represente.

O procedimento previsto no diploma passa, em termos gerais, pelas seguintes etapas:

1. Manifestar interesse junto de um CAVI

A pessoa interessada deverá apresentar formalmente o seu pedido a um Centro de Apoio à Vida Independente, quando existam estruturas acreditadas e disponíveis para receber candidaturas.

2. Avaliar as necessidades individuais

Será necessário identificar as dificuldades sentidas no quotidiano, as atividades em que é necessário apoio e os objetivos de autonomia e participação que a pessoa pretende alcançar.

3. Elaborar o Plano Individual de Assistência Pessoal

O plano será desenvolvido com a participação ativa da pessoa destinatária e deverá definir as atividades, as horas de assistência, os horários e os locais onde o apoio será prestado.

4. Organizar e iniciar a assistência

A prestação será organizada pelo CAVI responsável, de acordo com o plano aprovado, os recursos disponíveis e as condições de implementação do programa.

5. Acompanhar e rever o apoio

As necessidades podem alterar-se ao longo do tempo. O plano poderá ser revisto quando existam mudanças relevantes, permitindo adequar a assistência à evolução da situação e dos objetivos pessoais.

Os documentos necessários, os formulários de candidatura e os procedimentos concretos dependerão também da regulamentação e das orientações operacionais a aprovar.

A assistência pessoal pode ser acumulada com outros apoios?

O novo regime estabelece regras de não acumulação que devem ser analisadas antes da apresentação de uma candidatura.

A assistência pessoal não é acumulável, nos termos previstos no diploma, com o subsídio de assistência de terceira pessoa e o complemento por dependência, quando aplicáveis às atividades abrangidas.

Existem igualmente restrições relativas a determinadas respostas sociais, como o lar residencial, o acolhimento familiar para pessoas idosas e adultas com deficiência e os centros de atividades ocupacionais, bem como ao serviço de apoio domiciliário nas tarefas que este já assegure.

A lei prevê ainda limitações à acumulação com outros apoios financeiros destinados às mesmas atividades.

Por esse motivo, quem já beneficia de prestações sociais ou de serviços de apoio deverá solicitar esclarecimentos ao CAVI e às entidades competentes antes de tomar decisões sobre a manutenção ou alteração dos apoios existentes.

A teleassistência substitui a presença de um assistente?

Não. O diploma admite a teleassistência e o apoio remoto, mas atribui-lhes uma natureza complementar e excecional.

Quando a atividade exige presença física — por exemplo, em determinadas tarefas de higiene, alimentação, mobilidade ou segurança —, o apoio remoto não pode substituir a assistência presencial necessária.

A tecnologia pode facilitar a comunicação, o acompanhamento e a resposta a algumas situações, mas não elimina a necessidade de apoio humano quando este é indispensável.

Esta distinção é particularmente importante para famílias que procuram soluções seguras e adequadas para pessoas com limitações funcionais significativas.

Quando começa a funcionar o programa?

Apesar de o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2026/A ter entrado em vigor em 22 de outubro de 2026, a implementação efetiva depende de condições adicionais.

O Governo Regional dispõe de 90 dias para aprovar a regulamentação necessária, incluindo regras de acreditação, elegibilidade e financiamento.

Além disso, as disposições com impacto financeiro apenas produzem efeitos com a entrada em vigor de um orçamento regional posterior que inclua uma dotação específica para o programa.

Assim, a publicação da lei não significa que todas as pessoas elegíveis possam começar imediatamente a receber assistência pessoal. Será necessário acompanhar a regulamentação, a disponibilização de financiamento e a organização dos serviços.

Um passo para uma sociedade mais inclusiva

A criação deste regime nos Açores reforça a importância de uma abordagem centrada na pessoa, na autodeterminação e na participação social.

A assistência pessoal pode contribuir para reduzir barreiras no acesso à educação, ao emprego, à cultura e às relações sociais, oferecendo às pessoas com deficiência mais possibilidades de construir uma vida de acordo com as suas escolhas.

Para as famílias, representa também a possibilidade de encontrar uma resposta organizada em função das necessidades concretas do seu familiar, embora a disponibilidade efetiva do apoio dependa da implementação do programa.

O desafio será transformar o enquadramento legal num serviço acessível, com profissionais preparados, cobertura territorial adequada e financiamento sustentável.

A vida independente não significa viver sem apoio. Significa ter acesso ao apoio necessário para decidir como viver.

Informação legal

O regime encontra-se estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2026/A, de 21 de outubro, publicado no Diário da República. Para informações sobre candidaturas, condições de acesso e início da prestação de serviços, deverão ser consultados os serviços competentes da Região Autónoma dos Açores e os CAVI acreditados, à medida que o programa seja regulamentado e implementado.


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